São princípios processuais constitucionais consignados no art. 5º da Constituição Federal de 1988, EXCETO:
Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.
Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente.
A lei penal não retroagirá, mesmo que para beneficiar o réu.