Um médico mantém em sua clínica produto com a substância
melatonina, considerada proibida, sendo processado e
condenado pela prática de crime previsto no art. 7.º da
Lei n.º 8.137/1990 c/c art. 18 da Lei n.º 8.078/1990.
Posteriormente, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária
informa que essa mesma substância foi retirada da lista dos
produtos proibidos no Brasil, não constando nem mesmo na
lista dos produtos de controle especial. Nessa situação, pela
característica própria do crime e, principalmente, do bem
tutelado, é de manter-se a condenação, tendo em vista o
princípio da ultra-atividade da norma penal em branco.