Configura-se crime de advocacia administrativa (CP, art. 321) quando funcionário público
auxilia autor de crime a subtrair-se à ação de autoridade pública.
presta auxílio a criminoso, a fim de tornar seguro o proveito do crime.
pratica, indevidamente, ato de ofício, para satisfazer interesse pessoal ou de terceiro.
patrocina interesse privado perante a Administração Pública, valendo-se da qualidade de funcionário, ainda que o interesse seja legítimo.
solicita, para si, vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por outro funcionário público no exercício da função.