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No que diz respeito à classificação do crime quanto ao concurso de Pessoas, é correto afirmar:
O crime de furto (art. 155 do CP) é plurissubjetivo de condutas contrapostas.
O crime de peculato (art. 312 do CP) é plurissubjetivo de condutas paralelas.
O crime de bigamia (art. 235 do CP) é plurissubjetivo de condutas convergentes.
O crime de roubo (art. 157 do CP) é plurissubjetivo de condutas paralelas.