É correto afirmar:
O crime tipificado como de assédio sexual (art. 216-A, CP) não pode ter como vítima o homem.
O convivente que deixou, sem justa causa, de prover a subsistência do companheiro com quem viveu em união estável, não lhe proporcionando os recursos necessários, pratica o crime de abandono material (art. 244, CP).
Não se pune o incêndio culposo (art. 250, § 2o, CP), salvo se é em edifício público.
No crime de explosão (art. 251, CP), é dispensável para a consumação do crime a efetiva explosão, bastando que da ação do agente ocorra perigo concreto à incolumidade pública.
O estelionato (art. 171, caput, CP) é crime formal, que se consuma independentemente da efetiva obtenção de vantagem ilícita, bastando à sua consumação o emprego de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.