No Código Penal vigente é prevista a possibilidade de enquadramento de um tipo penal como reincidente. Segundo o artigo 63 do CP, há reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar cm julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. A respeito da reincidência é CORRETO afirmar que:
Há reincidência quando o agente, condenado definitivamente no Brasil por uma contravenção penal, pratica, 8 meses depois da referida condenação um novo crime.
Douglas praticou um furto, foi condenado e terminou de cumprir sua pena em 02/02/2010. Em 03/03/2015, ele comete um outro crime. No julgamento desse segundo delito. Douglas não poderá ser considerado reincidente.
Não prevalecerão os efeitos deletérios da condenação anterior pelo prazo máximo de 6 anos contados da data do cumprimento ou da extinção da pena. Após esse período, ocorre a caducidade da condenação anterior para fins de reincidência.
Não serão levados em consideração para contagem do prazo de caducidade da condenação anterior para observação da reincidência o período de prova da suspensão ou do livramento condicional.
Na análise da prática de reincidência poderão ser levantadas as condenc1ções em crimes militares próprios e políticos.