No que concerne ao conceito de funcionário público e equiparados, para fins penais (CP, art. 327), é correto afirmar que
a falta de remuneração impede a caracterização do indivíduo como funcionário.
a transitoriedade da função pública afasta a possibilidade de caracterização do indivíduo como funcionário.
aquele que trabalha para empresa prestadora de serviço contratada para a execução de atividade típica da Administração Pública é equiparado a funcionário.
por ausência de expressa previsão legal, aquele que exerce cargo em entidade paraestatal não é considerado funcionário.
o funcionário que trabalha em função de direção em fundação instituída pelo poder público, ao cometer crime contra a Administração, terá a pena aumentada de metade.