A Constituição Federal determina que o civilmente identificado não será submetido à identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei. Acerca dessa norma, e consoante a Lei n. 12.037/2009,
a identificação criminal, mesmo se apresentado documento de identificação, poderá ocorrer quando for essencial às investigações policiais, por despacho de ofício da autoridade policial competente.
a identificação criminal deverá contar com o processo datiloscópico, o registro fotográfico e a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial, ou de outra forma de investigação.
a revelação da identificação criminal do indiciado em atestados de antecedentes ou em informações não destinadas ao juízo criminal é vedada, mesmo após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
o requerimento da retirada da identificação fotográfica do inquérito ou processo, desde que apresente provas de sua identificação civil, é facultado ao indiciado ou ao réu, após o arquivamento definitivo do inquérito, ou trânsito em julgado da sentença.