Segundo Dotti (2012), na dogmática jurídico-penal, a definição dominante do conceito de crime compreende a “conduta humana [ação ou omissão] típica, ilícita e culpável”. Nessa linha teórica, a tipicidade refere-se
A
à qualidade de um comportamento desautorizado pelo direito.
B
ao juízo de reprovação pessoal que recai sobre o agente imputável.
C
à adequação objetiva e subjetiva de uma conduta a uma norma legal.
D
ao objeto caracterizador do bem jurídico tutelado pela norma penal.