Após visualizar a ordem emanada pelos policiais rodoviários estaduais, o agente, ciente de que seu veículo era produto de ilícito e no seu interior havia drogas, não obedeceu à ordem de parada, furando bloqueio policial e empreendendo fuga.
O descumprimento de ordem de parada emanada de agente público na função de policiamento ostensivo:
não caracteriza o crime de desobediência, pois a intenção do agente era se ver livre de possível flagrante;
não caracteriza o crime de desobediência, pois a intenção do agente era resguardar a sua liberdade;
não caracteriza o crime de desobediência, pois a intenção do agente não era desprestigiar a administração pública;
caracteriza o crime de desobediência, pois há vontade livre e consciente de desobedecer ordem legal;
caracteriza o crime de desobediência, pois há o dolo específico exigido pelo tipo penal.