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Em relação ao crime de casa de prostituição (Art. 229 do CP), é correto afirmar que impede a configuração do delito:
a ausência de intuito de lucro na exploração sexual;
a ausência de mediação direta do proprietário na exploração sexual ;
por si só, a adequação social da mercancia carnal;
por si só, a manutenção de menores para realização de mercancia sexual;
por si só, a manutenção de casa para fins libidinosos.