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O art. 312 do Código Penal prevê o crime de peculato. Seu caput possui a seguinte redaç...

O art. 312 do Código Penal prevê o crime de peculato. Seu caput possui a seguinte redação:


"Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio".


O elemento "funcionário público", neste caso:

A

Em decorrência da existência da elementar "funcionário público", somente se admite concurso de pessoas na modalidade "participação".

B

Não se comunica a outras pessoas que, eventualmente pratiquem a conduta juntamente com o funcionário público.

C

Comunica-se a todos aqueles que tenham concorrido de qualquer modo para o crime, mesmo em se tratando de pessoas alheias aos quadros públicos.

D

Em decorrência da existência da elementar "funcionário público", somente se admite concurso de pessoas na modalidade "coautoria".

E

Em decorrência da existência da elementar "funcionário público", não se admite concurso de pessoas no crime de peculato.