O art. 312 do Código Penal prevê o crime de peculato. Seu caput possui a seguinte redação:
"Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio".
O elemento "funcionário público", neste caso:
Em decorrência da existência da elementar "funcionário público", somente se admite concurso de pessoas na modalidade "participação".
Não se comunica a outras pessoas que, eventualmente pratiquem a conduta juntamente com o funcionário público.
Comunica-se a todos aqueles que tenham concorrido de qualquer modo para o crime, mesmo em se tratando de pessoas alheias aos quadros públicos.
Em decorrência da existência da elementar "funcionário público", somente se admite concurso de pessoas na modalidade "coautoria".
Em decorrência da existência da elementar "funcionário público", não se admite concurso de pessoas no crime de peculato.