O princípio penal da alteridade expressa
que ninguém responderá por um resultado absolutamente imprevisível se o seu comportamento não for motivado por dolo ou culpa.
a vedação constitucional da tortura e de tratamento desumano ou degradante.
a proibição da intervenção penal à conduta puramente subjetiva do agente, sem a efetiva lesão ao bem jurídico.
que nem toda ofensa ao bem jurídico protegido tipicamente é suficiente para configurar o injusto típico.
que o comportamento que se adéqua a determinada descrição típica formal, mas materialmente irrelevante, sendo socialmente permitido, não se reveste de tipicidade.