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O princípio penal da alteridade expressa

O princípio penal da alteridade expressa

A

que ninguém responderá por um resultado absolutamente imprevisível se o seu comportamento não for motivado por dolo ou culpa.

B

a vedação constitucional da tortura e de tratamento desumano ou degradante.

C

a proibição da intervenção penal à conduta puramente subjetiva do agente, sem a efetiva lesão ao bem jurídico.

D

que nem toda ofensa ao bem jurídico protegido tipicamente é suficiente para configurar o injusto típico.

E

que o comportamento que se adéqua a determinada descrição típica formal, mas materialmente irrelevante, sendo socialmente permitido, não se reveste de tipicidade.