Sobre os delitos praticados durante a pandemia do coronavírus, no que concerne à dosimetria, é correto afirmar que a agravante prevista no Art. 61, inciso II, alínea “j”, do Código Penal (“em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido”):
incide durante todo o período em que for reconhecida a existência da pandemia, independentemente do nexo de causalidade;
incide durante todo o período em que for reconhecida a existência da pandemia, dependendo do nexo de causalidade;
incide enquanto for reconhecida a existência da pandemia, independentemente do nexo de causalidade;
incide enquanto for reconhecida a existência da pandemia, dependendo do nexo de causalidade;
não deve incidir, em razão da inconstitucionalidade das agravantes de perigo abstrato.