A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime.
A jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer, como regra, como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento:
na fração de 1/4 por cada circunstância;
na fração de 1/6 por cada circunstância;
na fração de 1/8 por cada circunstância;
no quantum determinado de seis meses;
no quantum determinado de oito meses.