Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tendo ocorrido a revogação do inciso I do §2º do Art. 157 do Código Penal, pela Lei nº 13.654/2018, o juiz da execução penal pode, como circunstância judicial desfavorável, valorar o emprego de arma na:
terceira fase da dosimetria e manter o concurso de pessoas na primeira fase, desde que não seja modificado o quantum da pena fixado na sentença;
terceira fase da dosimetria e manter o concurso de pessoas na primeira fase, não havendo limitação em relação ao quantum da pena fixado na sentença;
primeira fase da dosimetria e deslocar o concurso de pessoas para a terceira fase, desde que não seja modificado o quantum da pena fixado na sentença;
primeira fase da dosimetria e deslocar o concurso de pessoas para a terceira fase, não havendo limitação em relação ao quantum da pena fixado na sentença;
terceira fase da dosimetria e manter o concurso de pessoas na primeira fase, devendo realizar a majoração da sanção.