Com o advento da Lei n.º 12.015/2009, o STJ entendeu que “O crime de estupro de vulnerável configura-se com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente”.
Esse entendimento do STJ
não constitui retroatividade de lei penal mais gravosa (novatio legis in pejus).
criou conflito aparente de normas, cabendo a aplicação do princípio da subsidiariedade.
pode retroagir para alcançar fatos ocorridos antes da alteração da Lei n.º 12.015/2009.
extrapolou a mera interpretação legislativa, não podendo ser aplicado a fatos anteriores à vigência da referida lei.
ampliou o conteúdo da norma penal, com violação do princípio da legalidade.