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A pena do crime do art. 154-A do CP, “invasão de dispositivo informático”, é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se
da invasão resulta prejuízo econômico.
o agente é movido pelo fim de obter lucro.
o dispositivo invadido armazena dados da Administração Pública.
a invasão é praticada mediante a prévia instalação de vulnerabilidade no sistema.