O Art. 155 do Código Penal discorre sobre Furto. Aquele que subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel receberá:
A
Pena - reclusão, de um a oito anos, e multa.
B
A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
C
Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de prestação de serviços comunitários, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.