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Dentre os crimes contra a organização do trabalho, participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa, constitui:
Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta.
Paralisação de trabalho de interesse coletivo.
Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem.
Atentado contra a liberdade de trabalho.
Exercício de atividade com infração de decisão administrativa.