A pena imposta pela prática de crime tentado
será sempre reduzida no equivalente a 1/3 da pena relativa ao crime consumado.
será sempre reduzida em 1/3 a 2/3 da pena relativa ao crime consumado.
será necessariamente igual à imposta ao crime consumado.
será reduzida no equivalente a 1/3 da pena relativa ao crime consumado, salvo se houver disposição em contrário.
será reduzida em 1/3 a 2/3 da pena relativa ao crime consumado, salvo se houver disposição em contrário.