O artigo 155 prescreve um tipo penal correspondente ao ato de subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel. Neste sentido, sobre o crime de furto é correto afirmar que:
A pena é aumentada de dois terços, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
Trata-se de crime com pena de reclusão, de um a quatro anos, com prejuízo de multa.
A energia elétrica, para os fins da lei, não se equipara à coisa móvel.
Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a multa.