A Lei 8.072/90, conhecida por “Lei dos Crimes Hediondos”, tem fundamento constitucional no art. 5, XLIII de nossa Constituição Federal e sofreu modificações em razão do “Pacote Anti-crime”, Lei 13.964/19, de autoria do então Ministro Sérgio Moro. O critério adotado no Brasil para se definir se um crime é hediondo ou não é o Critério Legal, através do qual será hediondo apenas aquele que o legislador o definir como tal, ou seja, a Lei 8.072/90 trata de “numerus clausulus” as condutas criminosas tidas por hediondas.
Diante disso, é CORRETO afirmar:
O feminicídio (art. 121, § 2º, VI), o Tráfico de entorpecentes, o Terrorismo e a Tortura são exemplos de crimes hediondos.
O roubo qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum é um exemplo de crime hediondo.
Os crimes hediondos, assim definidos pela Lei 8.072/90, são insuscetíveis de anistia, graça e indulto, sendo permitida apenas a liberdade provisória mediante fiança.
São exemplos de crimes hediondos o roubo circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima, o estupro, o estupro de vulnerável e a epidemia com resultado morte.