O princípio da reserva legal constitui-se na garantia individual de que o poder de punir do Estado em matéria penal será exercido nos limites da norma positivada, permitindo a criação de tipos penais incriminadores e a instituição de penas por intermédio de:
Qualquer espécie normativa, desde que elaborada em observância ao regular processo administrativo ou legislativo.
Lei ordinária e medida provisória, já que esta última também possui força de lei até que seja submetida a regular processo legislativo.
Decreto legislativo, já que são funções exclusivas do Poder Legislativo a criação de direito novo, a imposição de obrigações de caráter geral e a definição de sanções jurídicas.
Decreto-lei, regularmente elaborado no exercício do poder administrativo-normativo do chefe do Poder Executivo, já que o ato de legislar encontra-se no feixe de atribuições típicas deste Poder.
Lei em sentido estrito, entendida esta como a espécie normativa aprovada em regular processo legislativo levado a efeito no âmbito do Poder Legislativo.