O princípio da responsabilidade pessoal, conquista do direito penal moderno, limita a imposição da responsabilização penal àquele que:
Tenha praticado o núcleo do tipo penal, afastando a possibilidade de punição daquele que de qualquer forma concorreu para a prática do crime.
Guarde qualquer vínculo subjetivo com o autor do delito, desde que tenha tomado ciência prévia ou posterior de que o fato criminoso seria ou foi por este praticado.
Seja considerado autor, coautor ou partícipe do crime, impedindo que terceiros totalmente alheios ao fato delituoso possam sofrer consequências penais dele decorrentes.
Tenha atuado na consecução do crime, sendo ressalvada a hipótese de incapacidade ou morte do autor, em que se permite a imposição de responsabilidade penal aos seus sucessores legais.
Exclusivamente auxiliou ou instigou a prática do crime, não sendo permitido que sofra pena em proporção distinta daquela imposta ao executor do núcleo do tipo penal incriminador.