Majoritariamente a doutrina salienta que são duas as espécies de culpa: inconsciente e consciente.
Sobre o tema, é correto afirmar que na culpa:
inconsciente, o agente considera possível a realização do resultado típico, porém confia que isso não sucederá;
inconsciente, faz parte da representação do agente a violação do dever de cuidado e do resultado lesivo;
consciente, faz parte da representação do agente apenas a violação do dever de cuidado;
consciente, a censura penal deve ser menor quando considerada a mesma violação do risco proibido;
consciente, o agente sabe do risco de seu comportamento, mas acredita que não acontecerá o resultado.