Imagem de fundo

Segundo o que determina a Lei de Drogas (Lei nº 11.343/06) acerca do crime definido com...

Segundo o que determina a Lei de Drogas (Lei nº 11.343/06) acerca do crime definido como tráfico ilícito de entorpecentes, tem-se que as condutas que se subsumam ao tipo penal do tráfico podem ser descritas como: “Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”, tal como determina do art. 33, da citada legislação de drogas. Contudo, é sabido, que o termo droga não está totalmente definido nesta legislação, pois para identificarmos se uma substância se enquadra no que se convencionou chamar de droga, é preciso recorrermos a outras espécies de normatizações, responsável por definir e categorizar, quais são as drogas consideradas lícitas e quais serão consideradas ilícitas. A partir dessas informações, podemos dizer que o mencionado art. 33, da Lei de Drogas, que disciplina a conduta delitiva do tráfico ilícito de entorpecentes no país, é uma:

A

norma penal em branco homogênea, norma penal em branco homovitelina, norma penal em branco imprópria, em sentido amplo ou homólogo

B

norma penal em branco heterogênea, também chamada de norma penal em branco própria, norma penal em branco em sentido estrito ou norma penal em branco heterovitelina

C

norma penal de tipo aberto, haja vista não apresentar a descrição típica completa, o que acaba exigindo do magistrado, uma atuação mais valorativa

D

norma penal vermelha, haja vista inadmitir o que se convencionou chamar de tentativa cruenta, aquela que atinge o alvo pretendido pela conduta delitiva, se admitindo, contudo, a tentativa branca ou incruenta