Segundo o que determina a Lei de Drogas (Lei nº 11.343/06) acerca do crime definido como tráfico ilícito de entorpecentes, tem-se que as condutas que se subsumam ao tipo penal do tráfico podem ser descritas como: “Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”, tal como determina do art. 33, da citada legislação de drogas. Contudo, é sabido, que o termo droga não está totalmente definido nesta legislação, pois para identificarmos se uma substância se enquadra no que se convencionou chamar de droga, é preciso recorrermos a outras espécies de normatizações, responsável por definir e categorizar, quais são as drogas consideradas lícitas e quais serão consideradas ilícitas. A partir dessas informações, podemos dizer que o mencionado art. 33, da Lei de Drogas, que disciplina a conduta delitiva do tráfico ilícito de entorpecentes no país, é uma:
norma penal em branco homogênea, norma penal em branco homovitelina, norma penal em branco imprópria, em sentido amplo ou homólogo
norma penal em branco heterogênea, também chamada de norma penal em branco própria, norma penal em branco em sentido estrito ou norma penal em branco heterovitelina
norma penal de tipo aberto, haja vista não apresentar a descrição típica completa, o que acaba exigindo do magistrado, uma atuação mais valorativa
norma penal vermelha, haja vista inadmitir o que se convencionou chamar de tentativa cruenta, aquela que atinge o alvo pretendido pela conduta delitiva, se admitindo, contudo, a tentativa branca ou incruenta