A doutrina majoritária considera que o tipo penal possui uma parte objetiva e outra subjetiva. Considerando-se o dolo como o tipo subjetivo e à luz do artigo 18 do Código Penal,
dolo direito de primeiro grau e dolo direto de segundo grau possuem uma maior reprovação do caso concreto e não admitem uma redução da pena, ao contrário do dolo eventual que possui uma causa de redução de um a dois terços.
majoritariamente a doutrina considera que dolo direto de segundo grau equivale ao dolo eventual em sua porção mais débil, decorrendo um do outro nos casos em que o resultado tenha ocorrido.
o dolo eventual pressupõe que todos os resultados que não sejam primários pertençam a esta categoria, sendo impossível a configuração de um dolo direto de segundo grau.
as teorias sobre o dolo necessariamente devem conter os aspectos cognitivo e volitivo e há espaço para a conceituação de dolo em subdivisões de primeiro e segundo grau.
dolo direto de primeiro grau e dolo eventual possuem previsão legal, sendo que o primeiro exige conhecimento e vontade e o segundo apenas o conhecimento potencial da situação fática.