Sobre a previsão do parágrafo único do Art. 25 do Código Penal (legítima defesa de vítima mantida refém durante a prática de crimes), é correto afirmar que:
a abertura do preceito permite a extensão a outros agentes, como guardas civis municipais e integrantes do sistema prisional;
o raio de incidência da excludente não alcança contextos em que qualquer pessoa é mantida refém durante a prática de crimes;
apenas a privação de liberdade, e não a restrição, pode colocar a vítima em posição de refém e funcionar como elemento da excludente;
apenas a restrição de liberdade, e não a privação, pode colocar a vítima em posição de refém e funcionar como elemento da excludente;
a atuação defensiva pelo agente de segurança deverá ocorrer a qualquer tempo, ainda que a vítima esteja em local diferente de quem tolhe sua liberdade.