Em relação ao delito de maus-tratos, é correto afirmar que:
o crime é previsto por um tipo misto alternativo, havendo crime único se as condutas forem praticadas no mesmo contexto fático e se relacionarem à mesma vítima;
trata-se de delito de forma livre, admitindo multiplicidade de modos de execução, limitando-se a lei a exemplificar algumas ações;
o titular do direito de correção ou de disciplina não pode ser sujeito ativo do delito de maus-tratos, desde que não sejam empregados castigos físicos;
trata-se de crime de mão própria, pois reclama vinculação especial entre o autor e a vítima dos maus-tratos;
se a vida ou a saúde de criança ou adolescente for exposta a perigo por quem detenha sua guarda ou vigilância, será caracterizado o delito do Art. 232 do ECA.