Aquele que frustrar, mediante fraude ou violência, obrigação legal relativa à nacionalização do trabalho pratica o crime previsto como “Frustração de lei sobre a nacionalização do trabalho”, nos termos do Código Penal. De acordo com a referida Lei, é CORRETO afirmar que aquele que “participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa” incorre no crime de:
Paralisação de trabalho de interesse coletivo.
Paralisação do trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem.
Frustração de direito assegurado por lei trabalhista.
Aliciamento para o fim de emigração.
Exercício de atividade com infração de decisão administrativa.