Em 2014, a Terceira Seção do STJ editou a Súmula 511, que possui a seguinte redação: "É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2° do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva." Das qualificadoras listadas abaixo, assinale a que não é de ordem objetiva.
com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa
mediante concurso de duas ou mais pessoas
praticado através da escalada ou destreza
com emprego de chave falsa
com abuso de confiança