Suponha que uma lei penal temporária tenha atribuído a delito já existente na legislação uma causa de aumento que se faria incidir caso o crime em questão fosse praticado no período que referida lei temporária estivesse em vigor. Nesse sentido, suponha também que Caio tenha infringido a lei nos termos descritos, ou seja, tenha praticado o delito na hipótese prevista pela lei temporária. Suponha, igualmente, que, na data do julgamento de Caio, por conta da prática da conduta penalmente descrita em análise, referida lei penal temporária não esteja mais em vigor. Nessa situação, é correto afirmar que
Caio deverá responder com a incidência da causa de aumento prevista na lei penal temporária, mesmo referida lei não estando mais em vigor.
como a lei penal temporária não está mais em vigor, não incide a causa de aumento nela prevista à conduta de Caio.
como ocorreu a abolitio criminis em relação à causa de aumento prevista na lei penal temporária, esta não se aplica a Caio.
o juiz poderá ou não aplicar a causa de aumento prevista na lei penal temporária, a depender se, na situação concreta, for mais benéfico a Caio.
Caio deverá responder sempre com a pena mais grave possivel, não importa se a lei penal é temporária ou não, como medida de justiça.