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A Lei nº 9.455/1997 define os crimes de tortura e dá outras providências. A partir das disposições prescritas no aludido diploma legal, pode-se afirmar que:
Muito embora seja afiançável, o crime de tortura é insuscetível de graça ou anistia.
Inadmite-se a prática do crime de tortura pela via omissiva, tão somente pela via comissiva.
A pena aumenta-se, necessariamente, se o crime de tortura for cometido por agente público.
O condenado por crime de tortura, em quaisquer de suas modalidades, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.