Sobre o crime de lavagem de bens, dinheiro e valores, Callegari e Weber prelecionam: “a palavra lavar vem do latim lavare, e significa expurgar, purificar, reabilitar, daí a ideia de tornar lícito o dinheiro advindo de atividades ilegais e reinseri-lo no mercado como se lícito fosse."
(CALLEGARI, André Luis; WEBER, Ariel Barazzetti. Lavagem de dinheiro. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2017. p. 08).
A respeito do crime de lavagem de dinheiro previsto na Lei nº 9.613, de 03 de março de 1998 (com as alterações promovidas pela legislação posterior), é correto afirmar que
em razão do princípio da legalidade penal, o tipo penal de lavagem de bens, dinheiro e valores só se aperfeiçoa quando a infração penal antecedente for uma daquelas previstas em seu rol legal taxativo.
a Lei nº 9.613/98 condiciona a persecução penal do crime de lavagem de bens, dinheiro e valores à prévia persecução penal da infração penal antecedente.
havendo concurso de pessoas para a prática do crime de lavagem de bens, dinheiro e valores não se admite que um dos agentes promova acordo de colaboração premiada com o Ministério Público, em virtude da ausência de previsão legal expressa.
há três fases ou etapas de concretização do delito de lavagem de bens, dinheiro e valores: a fase da ocultação ou colocação, a fase de estratificação ou escurecimento e a fase da integração, reinversão ou da lavagem propriamente dita.
durante a investigação do crime de lavagem de bens, dinheiro e valores não se admitem os mecanismos da ação controlada e da infiltração de agentes, salvo se o crime for praticado por organização criminosa, caso em que a pena do crime de lavagem deverá ser majorada.