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Na Lei nº 8.666/93, os crimes licitatórios estavam elencados em seção própria, previsto...

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Q2724783
Teclas de Atalhos
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Na Lei nº 8.666/93, os crimes licitatórios estavam elencados em seção própria, previstos nos artigos 89 a 108. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.133/2021, os referidos artigos foram revogados e alocados no Código Penal, no capítulo que se refere aos crimes praticados por particular contra a Administração em geral e correspondem, atualmente, aos artigos 337-E a 337-P do diploma criminal.


Constitui crime em licitações e contratos administrativos, EXCETO:

A

Admitir à licitação empresa ou profissional declarado inidôneo.

B

Admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei.

C

Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo.

D

Devassar o sigilo de proposta apresentada em processo licitatório ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo.