No crime de fraude em certames de interesse público, previsto no artigo 311-A, do Código Penal, é correto afirmar que
o bem jurídico violado é a fé pública, e para restar caracterizado exige-se efetivo prejuízo.
há a previsão da modalidade culposa, inadmitindo-se a forma tentada.
embora para a caracterização não se exija a ocorrência de dano patrimonial à administração pública, exige-se a finalidade de beneficiar a si próprio ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame.
é crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa, mas, se praticado por funcionário público, a pena aplicar-se-á em dobro.
a ocorrência de prejuízo à Administração Pública é causa de aumento da pena.