Acerca da causalidade, à luz do Código Penal, é correto afirmar que:
Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado atípico teria ocorrido.
Foi adotada, como regra, a teoria da causalidade adequada sintética.
A causa relativamente independente superveniente não exclui a imputação quando, por si só, deu origem ao resultado temperado.
O resultado de que depende da existência do crime somente é imputável a quem lhe der causa.