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O arrependimento posterior

O arrependimento posterior

A

aplica-se ao crime de roubo tentado.

B

tem natureza jurídica de causa obrigatória de diminuição da pena, constituindo um direito subjetivo público do agente do crime.

C

pode não ser reconhecido pelo juiz, caso o agente do crime seja reincidente.

D

é aplicado na segunda fase do sistema trifásico de cálculo da pena, como circunstância atenuante.