A aplicação retroativa da lex mitior vai além da mera impossibilidade material de sua aplicação ao passado, pois ocorre, também, ou quando a lei posterior, malgrado retroativa, não tem mais como incidir, à falta de correspondência entre a anterior situação do fato e a hipótese normativa a que subordinada a sua aplicação, ou quando a situação de fato no momento em que essa lei entra em vigor não mais condiz com a natureza jurídica do instituto mais benéfico e, portanto, com a finalidade para a qual foi instituído.
Com base nessa asserção, extraída de decisão do Supremo Tribunal Federal, é lícito concluir que
a norma mista sempre retroagirá para beneficiar o acusado, em homenagem ao princípio do favor rei.
a norma processual penal tem aplicação imediata, salvo se prejudicar o acusado.
se a lei passa a exigir representação para a persecução penal, essa mudança deve incidir, inclusive, nos processos em andamento, com sentença já prolatada.
a transação penal pode ser aplicada aos processos em curso, com denúncia recebida e instrução processual já iniciada.
se à época em que nova lei entrou em vigor, exigindo representação da vítima, já havia denúncia oferecida, não se pode reclamar a incidência dessa condição específica da ação penal.