Com relação ao crime de peculato, é correto afirmar que
por tratar-se de crime próprio, somente praticado por funcionário público, terceiro que tenha contribuído para a execução do delito responde por crime diverso.
na hipótese de o funcionário público se apropriar de coisa particular que não esteja sob a guarda ou custódia do Estado, responderá por peculato culposo, nos termos do § 2o, do artigo 312.
somente restará caracterizado o crime de peculato se o sujeito pratica a apropriação, o desvio ou a subtração, em razão do cargo. Se não for em razão das facilidades que o cargo proporciona, o sujeito responderá por crime diverso de peculato.
o objeto material do peculato-apropriação é dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, sempre de natureza pública, de que tenha posse o funcionário público, em razão do cargo.
a posse mencionada no caput do artigo 312 do Código Penal pode ser obtida mediante fraude, dissimulação, grave ameaça ou engano.