Julius está sendo processado pelo crime de latrocínio circunstanciado pelo resultado morte (CP, art. 157, §3º, II). Em sua defesa, alega que o falecimento da vítima ocorreu sem dolo de sua parte, confessando, contudo, que o resultado morte adveio de sua conduta culposa, pois, durante a ação de subtração, o projétil de arma de fogo que matou a vítima fora por si disparado, imprudentemente. Nesse caso, é correto afirmar:
na ausência de dolo, não se pode aplicar a causa de aumento, pois houve concurso formal de crimes, quais sejam, furto, ameaça e homicídio culposo.
aplica-se aumento de pena pelo resultado, pois também é criminalmente típica a conduta preterdolosa.
aplica-se a figura qualificada pela ocorrência do resultado, ainda que este decorra de culpa.
não havendo previsão culposa para o latrocínio, não se pode aplicar a causa de aumento.
na ausência de dolo, não se pode aplicar a qualificadora, pois houve concurso formal de crimes, quais sejam, roubo simples e homicídio culposo.