João é sócio administrador de sociedade empresária cuja atividade principal consiste na alienação de peças de mármore. João, para ampliar a sede da sociedade empresária, o que lhe garantiria vantagens pecuniárias, danificou, em um sábado, durante a noite, floresta considerada de preservação permanente, que se encontrava ao lado do estabelecimento.
Em sede judicial, comprova-se que João tinha conhecimento de que a sua conduta era penalmente proscrita, atuando de forma dolosa.
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 9.605/1998, a conduta de João caracteriza:
crime contra o meio ambiente, estando positivadas duas agravantes – infração penal praticada em um sábado e para que o agente obtivesse vantagem pecuniária – e uma causa de aumento de pena, pois o crime foi praticado durante a noite;
crime contra o meio ambiente, estando positivada uma agravante – infração penal foi praticada para que o agente obtivesse vantagem pecuniária – e uma causa de aumento de pena, pois o crime foi praticado durante a noite;
crime contra o meio ambiente, estando positivadas duas agravantes, pois a infração penal foi praticada em um sábado e para que o agente obtivesse vantagem pecuniária, sem causas de aumento de pena;
crime contra o meio ambiente, estando positivada uma agravante, pois a infração penal foi praticada em um sábado, sem causas de aumento de pena;
crime contra o meio ambiente, sem a caracterização de agravantes e causas de aumento de pena.