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Com base na Lei nº 12.037/2009, a identificação criminal por meio do perfil genético, nos casos de crimes hediondos e equiparados, o processamento dos vestígios biológicos coletados em locais de crime e em corpos de delito, bem como a inclusão dos respectivos perfis genéticos no banco de dados, deverão ser realizados, sempre que possível, no prazo máximo de:
30 dias, contados da coleta do DNA pelo perito.
30 dias, contados da recepção da amostra pelo laboratório de DNA.
60 dias, contados da recepção da amostra pelo laboratório de DNA.
60 dias, contados da coleta do DNA pelo perito.
75 dias, contados da coleta do DNA pelo perito.


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