Considere que um estuprador, no momento da consumação do
delito, tenha sido agredido pela vítima que antes tentara
subjugar. A vítima, então, de posse de uma faca, fere e
imobiliza o agressor, mas, pensando ainda estar sob o influxo
do ataque, prossegue na reação, infligindo-lhe graves
ferimentos. Nessa situação, não é cabível ao estuprador invocar
legítima defesa em relação à vítima da tentativa de estupro,
porquanto aquele que deu causa aos acontecimentos não pode
valer-se da excludente, mesmo contra o excesso.