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Quanto à natureza jurídica do art. 28, que trata do porte de drogas para consumo pessoa...

Quanto à natureza jurídica do art. 28, que trata do porte de drogas para consumo pessoal, prevalece no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que:
A
houve uma descriminalização formal e transformação em infração suigeneris.
B
houve uma descriminalização substancial e transformação em infração do Direito judicial sancionador.
C
houve uma descriminalização substancial e transformação em infração sui generis.houve uma despenalização e descriminalização formal e substancial.
D
houve uma despenalização e descriminalização formal e substancial.
E
houve uma despenalização e manutenção do statusde crime.