“A” praticou o crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei no 11.343/06) depois de haver sido condenado, com trânsito em julgado,
pelo delito previsto no artigo 28 do mesmo estatuto. Na sentença, a condenação anterior
A
não poderá ser considerada para fins de reincidência, porquanto tal delito não possui cominada a pena de prisão.
B
poderá ser considerada para fins de reincidência, mesmo não tendo o réu recebido pena privativa de liberdade.
C
somente poderá ser considerada como maus antecedentes.
D
não poderá gerar qualquer efeito por não ser crime nos termos da lei de introdução ao código penal.
E
somente poderá ser considerada como circunstância judicial na primeira fase do cálculo da pena.