A prescrição, causa de extinção da punibilidade prevista no art. 107, inciso IV, do Código Penal, pode ser definida como a perda do direito de punir ou executar a pena em razão da inércia do Estado durante o tempo fixado em lei.
Sobre o tema, de acordo com as previsões do Código Penal, é correto afirmar que:
a extinção da punibilidade pela prescrição, no concurso de crimes, considerará a pena total aplicada, com as causas de aumento, em detrimento da pena de cada um isoladamente;
o prazo prescricional da pretensão executória, no caso de evasão, será computado pelo total de pena aplicada, não sendo descartado o período de pena cumprido;
a interrupção do prazo prescricional ocorrida com o oferecimento da denúncia produz efeitos em relação a todos os autores do crime;
a reincidência do acusado impõe aumento de 1/3 do prazo prescricional da pretensão punitiva e da executória;
o reconhecimento de prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto não gera reincidência.