Em inovação legislativa, a Lei nº 11.343/06, em seu art. 33, §4º, trouxe a figura do tráfico privilegiado, em especial para mitigar a severa punição do tráfico de drogas para o chamado “traficante de primeira viagem”.
Sobre as previsões da Lei nº 11.343/06 sobre o tema e de acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que:
a condenação por tráfico, ainda que privilegiado e com pena inferior a 4 anos, não permite a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos;
o benefício do tráfico privilegiado poderá ser aplicado ainda que o agente seja, também, condenado pelo crime de associação para o tráfico;
a quantidade de drogas poderá ser considerada no momento da aplicação da pena base, mas não a natureza do material apreendido;
o regime inicial de cumprimento de pena, diante do tráfico privilegiado, deverá ser necessariamente o fechado;
o tráfico privilegiado poderá ser reconhecido mesmo diante da figura do tráfico majorado.