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O crime de apropriação indébita (CP, art. 168)

O crime de apropriação indébita (CP, art. 168)
A
torna-se qualificado quando a vítima é entidade de direito público ou instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
B
é de ação pública condicionada à representação.
C
apenas tem como objeto material a coisa alheia móvel, sendo impossível falar-se em apropriação indébita de imóvel.
D
não admite a figura privilegiada, ao contrário do furto.
E
tem a punibilidade extinta em caso de devolução da coisa antes do oferecimento da denúncia.